Governança de Dados

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A LGPD prevê que as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

O parágrafo 1º do art. 52 da LGPD prevê os fatores que podem ser considerados para minimizar a punição pela ANPD:

  • a gravidade da infração;
  • a boa-fé do infrator;
  • a vantagem auferida;
  • a condição econômica do infrator;
  • a reincidência;
  • o grau do dano causado;
  • a cooperação do infrator;
  • a demonstração de mecanismos e procedimentos para mitigar os danos;
  • a adoção de política de boas práticas e governança;
  • a pronta adoção das medidas corretivas;
  • a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

Daí a importância da governança corporativa dos dados, a qual precisará focar nos princípios previstos pela LGPD e no programa de adequação à LGPD implementado, para a sustentabilidade do negócio do ponto de vista da privacidade e proteção de dados.